O BRASIL É RESPONSÁVEL POR NÃO INVESTIGAR O CRIME CONTRA A HUMANIDADE COMETIDO CONTRA O JORNALISTA VLADIMIR HERZOG

San José, Costa Rica, 4 de julho de 2018. 

No julgamento notificado hoje, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (\”Corte IDH\” ou \”Tribunal\”) decidiu que o Estado brasileiro é responsável pela falta de investigação, de julgamento e de punição dos responsáveis pela tortura e pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog, bem como pela aplicação da Lei nº 6.683/79 (\”Lei de Anistia\”) neste caso. A Corte Interamericana também responsabilizou o Estado pela violação dos direitos a conhecer a verdade e à integridade pessoal dos familiares de Vladimir Herzog. Em 25 de outubro de 1975, o Sr. Herzog foi privado de sua liberdade, interrogado, torturado e, finalmente, assassinado em um contexto de ataques sistemáticos e generalizados contra civis considerados \”opositores\” da ditadura brasileira, em especial contra jornalistas e membros do Partido Comunista Brasileiro. Nesse mesmo dia, o II Comando do Exército divulgou a versão oficial dos fatos, afirmando que Vladimir Herzog havia cometido suicídio. Em 1975, a Justiça Militar realizou uma investigação que confirmou a versão do suicídio. 

Em 1992, as autoridades brasileiras iniciaram uma nova investigação, mas esta foi arquivada em aplicação da referida Lei de Anistia. Em 2007, após a publicação do relatório oficial da \”Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos\”, apresentou-se um novo pedido de investigação ao Ministério Público Federal. Entretanto, em 9 janeiro de 2009, o referido pedido foi arquivado pelo Poder Judiciário com base na: (i) existência de coisa julgada, em razão da decisão proferida em 1992 com base na lei de anistia; (ii) ausência de tipificação dos crimes contra a humanidade na lei brasileira à época dos fatos; e (iii) prescrição da ação penal em relação aos tipos penais considerados aplicáveis ao caso. Durante o processo perante a Corte Interamericana, o Brasil reconheceu que a conduta arbitrária do Estado de prisão, tortura e morte de Vladimir Herzog havia causado severa dor à família, reconhecendo sua responsabilidade pela violação do artigo 5.1 Convenção Americana. Em sua Sentença, a Corte IDH determinou que os fatos ocorridos contra Vladimir Herzog devem ser considerados crime contra a humanidade, de acordo com a definição dada pelo Direito Internacional. 

Em vista do exposto, o Tribunal concluiu que o Estado não pode invocar a existência da figura da prescrição ou aplicar o princípio ne bis in idem, a lei de anistia ou qualquer outra disposição semelhante ou excludente de responsabilidade para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis. 1 O Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998, de modo que o Tribunal apenas possui competência para declarar violações sobre fatos ocorridos com posterioridade a essa data. Comunicado Corte Interamericana de Derechos Humanos CorteIDH_CP-25/18 Portugués Si tiene problemas para visualizar este mensaje haga clic aquí FACEBOOK TWITTER CORREO Corte Interamericana de Derechos Humanos. 2018. Esta obra está bajo una Licencia Creative Commons Atribución-NoComercial-SinDerivadas 3.0 Unported Avenida 10, Calles 45 y 47 Los Yoses, San Pedro, San José, Costa Rica. 

A Corte Interamericana concluiu que, devido à falta de investigação, bem como de julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog, cometidos em um contexto de ataques sistemáticos e generalizados contra civis, o Brasil violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog, estabelecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Além disso, a Corte concluiu que o Brasil não cumpriu sua obrigação de adaptar sua legislação interna à Convenção, em virtude da aplicação da Lei da Anistia e de outras causas de exclusão de responsabilidade proibidas pelo Direito Internacional, descumprindo assim o artigo 2 da Convenção Americana. Além disso, a Corte Interamericana concluiu que, embora o Brasil tenha empreendido diversos esforços para realizar o direito à verdade da família do Sr. Herzog e da sociedade em geral, a falta de esclarecimento judicial, a ausência de punições individuais em relação à tortura e ao assassinato de Vladimir Herzog, e a recusa em apresentar informações e fornecer acesso aos arquivos militares da época dos fatos violaram o direito de conhecer a verdade em detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog, estabelecido nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Em virtude dessas violações de direitos humanos, a Corte ordenou várias medidas de reparação, incluindo aquelas destinadas a reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal relativos aos eventos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog. 

A Corte também determinou que o Estado brasileiro deve adotar as medidas mais apropriadas, de acordo com suas instituições, para que se reconheça, sem exceções, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e dos crimes internacionais. ****

O presente comunicado foi redigido pela Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo de responsabilidade exclusiva desta.

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